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Contrato de arrendamento ou parceria: Qual a melhor opção para você, Produtor Rural?

Contrato Agrários Típicos: Arrendamento e Parceria Rural – Parte I

Atualmente, em razão da diversidade de operações que integram as cadeias produtivas do agronegócio, não raro pairam questionamentos acerca das similaridades e divergências entre duas espécies de contratos agrários: Arrendamento e Parceria Rural.

Para a escolha de um deles, é fundamental compreender qual melhor se encaixa em cada atividade, sabendo distinguir os direitos e obrigações gerados por cada um.

Quanto as similaridades entre eles, podemos elencar:

  • tanto o contrato de arrendamento quanto o de parceria rural seguem a teoria dos 3P: prazo, preço e preferência.
  • Ambos possuem cláusulas protetivas.
  • A natureza contratual dos dois instrumentos criam direitos e obrigações para os contratantes, dentre outras características semelhantes.

No entanto, o objeto destes instrumentos gera reflexos bastante distintos para as partes, conforme passamos a observar. Nos termos da legislação agrária, especificamente no Art. 3º do Decreto nº 59.566/66 e do Art. 96, §1º do Estatuto da Terra, arrendamento rural e parceria rural são conceituados, respectivamente como:

  • Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
  • Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Nesse sentido, o arrendamento rural se diferencia da parceria rural especialmente quanto ao objeto do contrato, posto que no primeiro caso, o arrendador transfere o uso e o gozo do imóvel rural para o arrendatário que terá total responsabilidade sobre o bem, ao passo que para o parceiro outorgado é repassado apenas o uso específico do imóvel rural.

Além disso, na Parceria existe a divisão e partilha dos riscos e lucros entre parceiro outorgante (titular do imóvel explorado) e o parceiro outorgado (Produtor Rural). No Arrendamento Rural, ao contrário, o arrendador possui o direito de receber contraprestação pelo uso da terra, de forma fixa, independentemente do êxito no empreendimento.

De forma resumida, no Arrendamento as vantagens e os riscos são do arrendatário, ficando o arrendador com o direito de receber o aluguel, sem riscos quanto a atividade; já na Parceria, os ônus e bônus são de ambas as partes, já que os resultados são partilhados, lucros ou prejuízos. Vale dizer que se aplicam aos contratos de parceria rural as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, nas situações não reguladas pelo Estatuto da Terra (art. 96, VII).

Importante mencionar que no contrato de parceria teoricamente pode se pagar menos tributos, visto que há o pagamento como produtor rural. Deve haver, portanto, análise minuciosa por profissional especialista em Contratos Agrários para buscar a melhor alternativa, tanto para os contratantes quanto para a atividade a ser desenvolvida.

Ademais, com a evolução e as peculiaridades das cadeias produtivas no agronegócio, surge a utilização de contratos agrários atípicos, como os contratos de pastoreio, pasto, roçado, contratos de fornecimento de serviços ou produtos em campo, dentre outros, que traremos, em breve, na segunda parte deste artigo.

Autor: Dr. Lucas Liberal Riker – Advogado Agrário

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