“DUTY TO MITIGATE THE LOSS”
Ao tratar acerca do mundo contratual, a primeira coisa que nos vem à mente é a confiança entre as partes. Afinal, ninguém firma um acordo esperando que ele seja descumprido. É exatamente por isso que a boa-fé contratual é tão essencial. No Brasil, esse princípio está previsto no artigo 422 do Código Civil e funciona como um guia para garantir relações equilibradas, baseadas na lealdade e cooperação.
Dentro dessa macrodimensão da boa-fé, há uma vertente importante: o chamado “duty to mitigate the loss”, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo. Essa ideia, amplamente aplicada no direito estrangeiro, especialmente nos países de common law, impõe à parte prejudicada a obrigação de tomar medidas razoáveis para reduzir os danos que sofreu, em vez de simplesmente esperar uma indenização integral.
No nosso ordenamento jurídico, esse dever não está escrito de forma explícita na legislação, mas já vem sendo reconhecido pela jurisprudência brasileira com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato. A lógica por trás disso é simples, vejamos: se há maneiras de minimizar os prejuízos, não faz sentido transferir toda a responsabilidade para o inadimplente.
Ademais, esse dever de mitigar o dano é especialmente relevante em contratos de longa duração e nas relações comerciais contínuas. Imagine, por exemplo, uma empresa que depende do fornecimento de determinado produto. Se o fornecedor falhar, a empresa deve buscar alternativas viáveis para reduzir os impactos negativos, como encontrar um novo fornecedor em vez de simplesmente acumular prejuízos e esperar que a Justiça resolva tudo.

Inclusive, é de notar que a doutrina e a jurisprudência já indicam que o descumprimento desse dever pode influenciar a responsabilidade civil, impactando o valor da indenização. Se o credor de um contrato não tomar providências razoáveis para reduzir os danos, ele pode ser considerado corresponsável pela ampliação das perdas.
Os tribunais brasileiros já vêm aplicando essa lógica em diversas situações, como casos de rescisão de contratos de aluguel, descumprimento de obrigações empresariais e até em disputas de responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem entendido que o credor deve adotar medidas para mitigar os danos, evitando que o devedor arque com prejuízos que poderiam ter sido evitados.
Além do mais, é importante ressaltar que esse dever não significa que o credor precise assumir custos excessivos ou sacrifícios desproporcionais. A mitigação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, se há uma solução acessível para evitar um prejuízo maior, espera-se que ela seja adotada.
“Entender o ‘duty to mitigate the loss’ é fundamental para evitar riscos jurídicos e tomar decisões estratégicas com segurança.”
Mesmo sem uma previsão legal expressa, a aplicação desse dever mostra a evolução do Direito Contratual, que caminha cada vez mais para equilibrar a liberdade de contratar com a necessidade de justiça nas relações privadas. Isso evita comportamentos oportunistas e protege a dinâmica saudável dos negócios.
Para empresas e indivíduos, compreender o “duty to mitigate the loss” é essencial para evitar riscos jurídicos e tomar decisões estratégicas de forma mais segura. A mitigação de danos não apenas fortalece a relação entre as partes, mas também contribui para um ambiente de negócios mais justo e eficiente.
No fim das contas, a aplicação desse princípio não beneficia apenas uma parte, mas toda a sociedade, tornando as relações contratuais mais previsíveis e equilibradas. É um passo importante para garantir que o Direito acompanhe a realidade dos negócios e preserve a segurança jurídica que todos buscam.
Autor: Dr. Alef Teixeira – Advogado