Os crimes de ódio vêm aumentando exponencialmente no Brasil e no mundo.
Há relevante interesse social para que o ESTADO coíba essa prática. Não é raro ouvirmos que a intolerância deixou de ser exceção!
É comum notarmos que a divergência de opiniões, gostos e ideologias vêm causando desavenças entre todos. O mesmo ocorre com a raça, cor de pele, procedência, opção sexual, dentre outras coisas.
O mundo atual está dividido em pequenos grupos de indivíduos, capazes de defender com afinco e cólera o seu nicho.
Diante da pluralidade de escolhas, origens, religiões, fenótipos e cosmovisões, o cidadão fica obrigado a pertencer a um grupo específico, que muitas vezes, sequer escolheu. Não há espaço para prularidades, infelizmente…
Aí está o problema!!!

O ódio à diversidade vem culminando em diversos crimes de racismo. Qualquer ofensa que atinja a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é tipificada como crime no Brasil, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, nos termos do Art. 2°-A da Lei 7.716/1989.
Ocorre que a sociedade evoluiu para pior, involuiu, e outros crimes relacionados ao ódio passaram a ser praticados.
Dessa feita, o Estado viu-se obrigado a intervir na questão da homofobia e transfobia! Atualmente, também são considerados crimes racistas!!!
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Lei 7.716/1989 deve ser aplicada para punir condutas homofóbicas e transfóbicas.
O Estado precisou lançar mão do seu último recurso de pacificação social (Direito Penal), para reprimir a prática repugnante do racismo.
Segundo o tribunal, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”) (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 (Info 944).
Tal conclusão coaduna com a necessidade do Poder Público em coibir o aumento exponencial desses crimes.
Evidencia-se, portanto, importante ação afirmativa diante de uma triste realidade: O Estado precisou lançar mão do seu último recurso de pacificação social (Direito Penal), para reprimir a prática repugnante do racismo.
O respeito incondicional a todos os seres humanos deveria ser regra. Entretanto, na contramão da intolerância, está cada vez mais diminuto. É o reflexo de uma comunidade doente…
Autor: Dr. Rodrigo Rizzi – Advogado Criminalista