O erro médico, à luz da legislação brasileira, demanda uma perspectiva multidisciplinar, isso porque envolve temas significativos relacionados à responsabilidade civil, conforme previsão pátria, seja constitucional, seja em regulamentações infraconstitucionais.
Atualmente, têm se tornado cada vez mais frequentes os cenários envolvendo erros na área médica e da saúde, exigindo que sua análise jurídica seja um desafio crescente para os operadores do direito.
Desse modo, torna-se fundamental compreender o objetivo das leis, que asseguram a eficácia e a efetividade dos direitos dos pacientes e ainda a responsabilização adequada dos profissionais e instituições de saúde.
Em primeiro lugar, no viés constitucional, a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à integridade física, ou até mesmo à vida. Sendo assim, evidencia-se que o instituto em análise poderá ser aplicável também em casos de erro médico, desde que devidamente comprovado, tendo em vista as sequelas temporárias ou permanentes sofridas pelos pacientes, como o desgaste emocional, transtornos psicológicos e abalo financeiro.
Além disso, o artigo 37, §6º, da CF/88 preocupa-se em apresentar parâmetros sobre a ocorrência da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Sob essa perspectiva jurídica, em caso de erro médico na rede pública, por exemplo, o direito à indenização pode ser pleiteado diretamente perante o Estado, sem que mesmo haja necessidade de demonstração de culpa do seu agente. Ainda que fique assegurado o direito de regresso do Estado contra o responsável pelo ato danoso, permanecem preservados os direitos do paciente.

Caso real: No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 217.389/SP, o STF entendeu que estava configurada a responsabilidade civil objetiva. Isso porque, ainda que diante de um efeito adverso imprevisível da cirurgia perpetrada, que acarretou perda da visão do olho esquerdo da recorrente, o STF considerou que essa imprevisibilidade, por si só, “não afasta em momento algum a sua causalidade, ao contrário cria exponencial liame” entre o procedimento cirúrgico e o dano.
Na mesma linha de pensamento, merece destaque o erro médico em instituições privadas, notadamente quando há amparo operacional à saúde por meio dos planos de saúde. Nesses casos, aplica-se também responsabilidade objetiva, contudo, àquela prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que a atividade médica e hospitalar configura relação de consumo, sobretudo quando envolve serviços típicos hospitalares, como urgência, emergência e internação.
E, no que se refere à responsabilidade subjetiva, esta incide diretamente sobre a atuação do profissional da área médica que, por sua vez, exige a comprovação de culpa nos termos do artigo 186 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). O ato ilícito praticado poderá decorrer tanto de ação ou omissão voluntária, bem como de imprudência, negligência ou imperícia, sendo indispensável, em qualquer dos tipos, a realização de análise pericial detalhada da conduta, a fim de verificar os elementos necessários para que o profissional seja de fato responsabilizado.
Pois bem, diante do exposto, questiona-se: e quanto à responsabilização solidária, é possível a sua aplicação?
A resposta é que sim.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme de que o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital público municipal, bem como por aquele ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS. Logo, a responsabilidade é solidária entre o Município e o hospital privado conveniado.
Assim, com base nos cenários apresentados, vislumbra-se a plena possibilidade de aplicação eficaz e efetiva dos institutos constitucionais e legais, tanto em prol da reparação de danos em favor dos pacientes quanto para a devida responsabilização dos profissionais e das instituições de saúde que descumprem com seus deveres.
Destarte, o erro médico deve ser enfrentado com base em uma leitura constitucional e legislativa que proteja tanto o direito à vida e à saúde do paciente quanto o direito à ampla defesa do profissional, assegurando equilíbrio entre responsabilização e segurança jurídica.
Autora: Dra. Priscila de Melo – Advogada Direito Médico