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O papel da norma penal na proteção aos animais

(Lei 15.150/2025)

No meio do excesso de informações, frequentemente, nos distraímos com descobertas irrelevantes que impedem qualquer possibilidade de crescimento. Por outro lado, certos conhecimentos podem nos levar a reflexões valiosas.

Vejamos o seguinte exemplo: há rumores de que alguns tutores de cães e gatos estão fazendo tatuagens e piercings nos animais de estimação por motivos estéticos.

Para o leitor desavisado, essa informação poderia ser considerada apenas uma curiosidade sem importância. Entretanto, sob a perspectiva do Direito Penal, esse é um tema atual e que merece nossa atenção. Podemos dizer que o direito de fundo é a garantia assegurada aos animais para que não sofram qualquer tipo de maus-tratos.

A pequena Lei n.º 15.150/2025, que alterou o art. 32 da Lei 9.605/1998, incluiu o seguinte mandamento: “Incorre na pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda, quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos”.

Com a devida licença ao leitor, apresentamos, sob nossa ótica, as conclusões acerca dessa norma:

  1. Nós, seres humanos, fazemos parte do universo, mas não somos seus proprietários.
  2. Todo animal tem o direito de ser tratado com respeito.
  3. Nenhum ser humano tem o direito de infligir dor ou sofrimento a um animal.

Assim, entendemos que ainda temos muito a progredir em relação a aspectos humanos. E, nesse cenário, as normas de Direito Penal têm papel relevante no regramento de condutas e na imposição de limites, objetivando um ambiente de respeito e convivência harmoniosa.

Autor: Dr. Rodrigo Rizzi – Advogado Criminalista

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