O procedimento judicial de investigação de paternidade tem por objetivo descobrir a filiação biológica quando há dúvida, garantindo às partes um processo imparcial que busca a confirmação ou não da origem, resguardando direitos patrimoniais, guarda, fixação de alimentos e sucessão. Entretanto, antes de ingressar com a ação, algumas questões devem ser levadas em consideração para proteger as partes de prejuízos.
Ao ingressar com a ação, caso não se tenha mais contato com o pai registral, faz-se necessário localizá-lo, fazendo o levantamento do endereço, possível local de trabalho, número de telefone para facilitar o contato do oficial de justiça na hora de proceder com a citação. Todas as tentativas devem ser documentadas nos autos, pois somente demonstrado o esgotamento das buscas deve-se pleitear, fundamentadamente, a citação por edital como última opção.
Ademais, quando já existe pai registral, este deve ser indicado para compor o polo passivo da ação. A citação do pai que consta na certidão de nascimento é de suma importância para o regular andamento do processo, porque o resultado do exame de DNA pode desconstituir ou confirmar o que consta no registro de nascimento, o que afetará o direito das partes.
A questão é relevante, pois no procedimento o pai registral assume a figura de litisconsorte unitário necessário, uma vez que a sentença pode alterar o registro civil e impactar diretamente em outros direitos. A ausência de sua citação pode acarretar nulidade absoluta dos atos subsequentes, ou seja, compromete a eficácia do procedimento.

Caso o pai registral não seja encontrado, o processo será extinto sem resolução do mérito, ou seja, não será possível realizar o exame de DNA, nem verificar a paternidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO PAI REGISTRAL – DETERMINAÇÃO EM AUDIÊNCIA – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recorrentes que não forneceram o endereço do pai registral da primeira apelante para a realização de nova audiência de conciliação com a presença deste. 2. Indicação que se faz necessária, uma vez que trata-se de requisito essencial à petição inicial, de sorte que a sua ausência inviabiliza a citação da parte adversa. 3. Necessidade de integração da lide do pai registral, especialmente em razão dos reflexos que a sentença trará ao mesmo, de sorte que não se observa qualquer prejuízo a ser experimentado pela primeira apelante com a presença do mesmo na presente demanda. 4. Recurso conhecido e improvido, na esteira do Parecer Ministerial. Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800653-97.2019.8.14.0046 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/04/2021).
Nos casos em que o pai registral já tenha falecido, é necessário juntar certidão de óbito, e os herdeiros devem ser indicados para que o juiz determine a citação para compor o polo passivo da ação.
A prova genética por exame de DNA é um dos meios técnicos de prova, contudo, não substitui a regularidade do procedimento. A produção do laudo deve ser articulada de modo a permitir a participação plena do pai registral ou de seus representantes, assegurando-lhes o direito de defesa.
Dessa forma, a citação do pai registral na investigação de paternidade é necessária, uma vez que garante o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em razão da possível mudança nos direitos de filiação, patrimoniais e de sucessão.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313%C2%A71>. Acesso em: 29 ago. 2025.
BRASIL. *Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002*. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 29 ago. 2025.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. Pg. 259.
Autora: Dra. Bianca Tenório – Advogada de Família