Fale Conosco pelo WhatsApp

Artigos

Enteados podem expulsar a viúva de sua casa?

Entenda o Direito real de Habitação.

A pergunta que inicia este texto é como uma “tocha próxima ao tanque de gasolina”. Há quem defenda os direitos dos filhos, bem como quem priorize a esposa. E o que diz a Lei brasileira? Antes de qualquer discussão, essa é uma realidade que precisa ser encarada nas famílias para não privar aqueles que realmente devem ser beneficiados.

Após a morte de um familiar, é comum que todas as emoções estejam afloradas. Após o sepultamento, a pergunta, ainda que não verbalizada, revisita: como a herança será partilhada? Há quem diga que nesses momentos não se deva falar sobre isso, entretanto, o conhecimento evita contendas e garante direitos.

Imagine a situação: um homem maduro, com filhos, casa-se com uma mulher jovem. Ao longo dos anos, eles constroem patrimônio significativo em carros e empresas, tendo a casa onde residem como o bem mais valioso. Após anos juntos, o marido falece, e os filhos do 1º casamento ameaçam expulsar aviúva, pois desejam vender o bem mais valioso do acervo.

Essa situação, longe de ser abstrata, é real e acontece em diversas famílias Brasil afora. Certamente você ou alguém que conhece já soube de uma história parecida. Mas, e então, quem tem razão? Vejamos…

O Direito real de habitação

O Legislador, ao discriminar os direitos relativos à sucessão, consagrou no Código Civil, em seu artigo 1.831. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

A partir da leitura do artigo, subentende-se que o direito real de habitação é uma prerrogativa do cônjuge sobrevivente (também pode ser o viúvo) para que possa morar no imóvel que já era utilizado como moradia do casal, independentemente da autorização dos herdeiros, mesmo após a partilha devidamente realizada.

Importante mencionar que o regime de bens adotado, ainda que seja comunhão parcial, universal ou separação legal/obrigatória, não interfere na garantia do direito aqui discutido, sendo uma garantia que a legislação civil concede à viúva(o) para que assim não fique desprovida (o) de moradia.

Vale ressaltar que o direito real de habitação não é absoluto, sendo que existem hipóteses previstas que podem extingui-lo, como o falecimento ou a renúncia. Cada caso deve ser analisado com cautela e técnica jurídica, de modo a sempre privilegiar o melhor para todas as partes envolvidas.

E quanto à união estável?

A união estável é um instituto jurídico consolidado na lei e na jurisprudência como equivalente ao casamento. O popular “morar juntos” é uma expressão da união estável, todavia está longe de resumi-la, sendo necessários requisitos diversos para a sua configuração.

No que se relaciona com o assunto deste artigo, ele deve ser primariamente reconhecido para que assim o direito de habitação possa ser exercido.

Conclusão

Situações envolvendo heranças devem ser analisadas com cautela. Não se deve esquecer que um bem muito mais valioso está presente: o vínculo familiar.

Discutir sobre a herança antes da morte deve ser uma preocupação de todos aqueles que almejam preservar a harmonia familiar mesmo depois da morte, por isso o auxílio jurídico adequado é decisivo na tomada de uma decisão justa e igualitária.

Autor: Dr. Breno Santos – Advogado Imobiliário

Compartilhe este post