INSS amplia cobertura: netos, enteados e menores sob guarda passam a ter proteção legal.
A legislação previdenciária brasileira passou por uma importante atualização em 2025, que ampliou a proteção social de crianças e adolescentes que dependem economicamente de segurados do INSS. Com a publicação da Lei n.º 15.108/2025, houve alteração no §2.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), reconhecendo expressamente que enteados, menores sob tutela e guarda judicial podem ser equiparados a filhos para fins previdenciários.
Na prática, isso significa que essas crianças e adolescentes passam a ter acesso aos mesmos benefícios que seriam garantidos aos filhos do segurado, desde que cumpridos alguns requisitos legais. A mudança é relevante porque corrige uma lacuna histórica na legislação e reforça o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente.
Este artigo explica, de forma objetiva, o que mudou na lei, quais são os requisitos para essa equiparação e quais benefícios podem ser garantidos a esses dependentes.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 define quem são os dependentes do segurado do INSS. Entre os dependentes de primeira classe estão o cônjuge ou companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes possuem prioridade no recebimento de benefícios previdenciários, como a pensão por morte.
Antes da alteração legislativa, a lei já permitia que enteados e menores sob tutela fossem equiparados a filhos, desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, o menor sob guarda judicial havia sido excluído dessa equiparação em alterações legislativas ocorridas na década de 1990, o que gerou controvérsias jurídicas por muitos anos.
Essa exclusão era bastante criticada pela doutrina, pois, na realidade brasileira, é comum que crianças sejam criadas por avós, padrastos, madrastas ou outros familiares que assumem integralmente seu sustento.
Nesse contexto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir, em determinadas situações, a equiparação do menor sob guarda à condição de dependente previdenciário quando demonstrada a efetiva dependência econômica.
Diante desse cenário, a jurisprudência passou a reconhecer, em diversos casos, que o menor sob guarda também poderia ser considerado dependente previdenciário quando demonstrada a dependência econômica. O entendimento buscava alinhar o direito previdenciário ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal, vejamos:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA . SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a neto, menor sob guarda de sua avó falecida. II. Questão em discussão Discute-se o direito do menor sob guarda ao benefício de pensão por morte, em face de alteração legislativa superveniente, e a comprovação da dependência econômica em relação à avó, mesmo com o recebimento de pensão alimentícia do genitor. III . Razões de decidir A superveniência da Lei nº 15.108/2025, que alterou o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para reincluir expressamente o menor sob guarda no rol de dependentes equiparados a filho, supera a tese recursal do INSS, devendo ser aplicada por ser norma de caráter social e mais benéfica. A dependência econômica para fins previdenciários não exige exclusividade. O recebimento de pensão alimentícia em valor correspondente a 30% do salário mínimo não afasta a dependência em relação à avó guardiã, que provia o sustento principal e integral do menor. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 – ApCiv: 50406456420224039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2025)

Quais são os requisitos para a equiparação?
Para a concessão do benefício, a lei estabelece duas exigências principais.
A primeira é a declaração expressa do segurado, demonstrando que ele reconhece aquele menor como seu dependente. Essa declaração pode ocorrer em registros administrativos, documentos apresentados ao INSS ou outros meios que evidenciem essa relação.
A segunda exigência é a comprovação da dependência econômica, ou seja, demonstrar que o segurado contribui para o sustento do menor. Essa condição pode ser comprovada por documentos que indiquem o custeio de despesas como alimentação, educação, saúde ou moradia, sendo a análise realizada pelo INSS no momento do pedido do benefício.
Documentos que demonstram a declaração expressa do segurado.
Na prática previdenciária, a declaração do segurado não precisa aparecer em apenas um documento específico. Ela pode ser demonstrada por diferentes registros que indiquem que o segurado reconhecia aquele menor como seu dependente. Entre os principais documentos utilizados estão:
- declaração de dependência apresentada ao INSS;
- inclusão do menor como dependente na declaração de imposto de renda;
- registro do menor como dependente em plano de saúde ou seguro de vida;
- cadastro do menor como dependente em benefícios trabalhistas do segurado;
- escritura pública declaratória em cartório;
- indicação do menor em testamento ou outro documento patrimonial.
Além disso, para comprovar a dependência econômica, esses documentos costumam ser apresentados em conjunto com outras provas, como:
- comprovantes de despesas com o menor;
- documentos escolares;
- recibos de despesas médicas ou odontológicas;
- comprovante de residência em comum.
A reunião desses elementos forma o conjunto probatório necessário para demonstrar a dependência econômica e possibilitar o reconhecimento do menor como dependente perante o INSS ou, se necessário, na Justiça.
Quais benefícios podem ser garantidos?
Uma vez reconhecida a equiparação, esses menores são incluídos na primeira classe de dependentes do segurado, ao lado de filhos biológico, adotivos e cônjuges.
Uma vez confirmada a equiparação, esses menores são incluídos na primeira classe de dependentes do segurado, ao lado de filhos biológicos, adotivos e cônjuges.
Com isso, eles podem ter direito a benefícios previdenciários importantes, especialmente em situações de vulnerabilidade familiar. Entre os principais benefícios estão:
- pensão por morte, quando ocorre o falecimento do segurado;
- auxílio-reclusão, nos casos em que o segurado é preso e deixa dependentes.
Nessas situações, o menor equiparado a filho poderá receber o benefício nas mesmas condições aplicáveis aos filhos do segurado, desde que sejam preenchidos os requisitos gerais previstos na legislação previdenciária.
A alteração promovida pela Lei nº 15.108/2025 representa um avanço importante na proteção de crianças e adolescentes que dependem economicamente de segurados da Previdência Social.
Além disso, a mudança fortalece a função social da Previdência, garantindo proteção a crianças que, embora não sejam filhos biológicos ou adotivos do segurado, vivem sob sua responsabilidade e dependem de seu sustento.
Essa mudança amplia a proteção previdenciária para crianças e adolescentes que efetivamente dependem do segurado, garantindo acesso a benefícios essenciais em momentos de vulnerabilidade familiar.
Diante das novas regras, é fundamental analisar cada caso concreto para verificar se os requisitos legais estão presentes e se há direito ao reconhecimento da dependência previdenciária.
Se houver dúvidas sobre o tema ou necessidade de orientação jurídica, a análise de um profissional especializado em direito previdenciário é essencial para garantir o acesso correto aos direitos previstos na legislação.
REFERÊNCIAS:
Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social-
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Lei nº 15.108/2025 – alteração do art. 16 da Lei 8.213/91 –https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/14/lei-sobre-direitos-previdenciarios-beneficia-menores-sob-guarda-judicial
Portal do Ministério Público de Mato Grosso – explicação da nova lei –https://www.mpmt.mp.br/portalcao/news/733/156481/lei-equipara-menor-sob-guarda-a-filho-para-fins-previdenciarios/1752
Artigo jurídico explicativo sobre menor sob guarda e benefícios previdenciários
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/menor-sob-guarda-agora-tem-direito-a-beneficios-previdenciarios-saiba-o-que-mudou/3871837942
Notícia institucional sobre a equiparação previdenciária
https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/menor-sob-guarda-e-equiparado-a-filho-para-recebimento-de-beneficios-previdenciarios
Lei nº 15.108 de 13 de março de 2025 https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=15108&ano=2025&ato=2bfUTV61UNZpWTc9e
STJ – PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 732) https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=732&cod_tema_final=732
Autora: Dra. Jéssica Diniz – Advogada Previdenciarista