As relações familiares estão passando por várias mudanças ao longo dos anos, em razão das modificações do comportamento social. Isso se reflete, é claro, na proteção jurídica das relações interpessoais. Nesse contexto, algo que vem chamando atenção nos últimos anos é a paternidade socioafetiva.
Após a Constituição de 1988, o zelo pela questão familiar, e principalmente pelas crianças e adolescentes, ganhou mais força, garantindo assistência e proteção para um crescimento com todo o suporte necessário ao seu desenvolvimento.
Portanto, a questão afetiva, que é tão importante para a formação psíquica do ser humano, possui grande relevância e vem sendo reconhecida como fator decisivo no reconhecimento e manutenção da paternidade.
Dessa forma, a paternidade socioafetiva vai além do vínculo biológico, uma vez que leva em consideração o afeto e a conexão entre as partes, superando a questão genética.

Nesse ponto, os Tribunais, ao analisar situações que envolvem essa discussão sobre filiação, geralmente pontuam que, comprovada a existência de relação socioafetiva, mesmo que haja exame de DNA negativo, entendem que deve ser mantido o nome do pai na certidão de nascimento, bem como devem permanecer os outros direitos decorrentes da filiação.
Uma criança precisa de todo o amparo necessário para crescer plenamente, e a proteção material e afetiva é de responsabilidade dos pais. Logo, a participação e os deveres de guarda, convívio, alimentos e direitos de herança são devidamente resguardados com o reconhecimento da socioafetividade.
O que se busca, portanto, é proteger os direitos da criança e do adolescente, preservando os laços paternos e sua identidade familiar, pois a convivência com essas pessoas influencia diretamente na sua personalidade e como se identifica perante a sociedade, criando sentimento de pertencimento.
Dessa forma, a manutenção do vínculo permite que a criança não perca abruptamente o laço e o suporte familiar. Importante destacar que recentemente ocorreu uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual o abandono afetivo passou a ser reconhecido e considerado um ilícito passível de reparação.
Portanto, resta claro que o Ordenamento Jurídico busca cada vez mais amparar crianças e adolescentes, primando pela manutenção do vínculo familiar, mesmo quando não há vínculo genético. Trata-se de um avanço social que valoriza o amor como fundamento da família e assegura que nenhum filho seja privado do direito de crescer amparado.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 20 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.240, de 3 de janeiro de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15240.htm>. Acesso em: 20 abr. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Paternidade socioafetiva impede anulação de registro mesmo sem vínculo biológico, decide TJPA. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/13807/Paternidade+socioafetiva+impede+anula%C3%A7%C3%A3o+de+registro+mesmo+sem+v%C3%ADnculo+biol%C3%B3gico%2C+decide+TJPA>. Acesso em: 20 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). O STJ e as relações de filiação construídas com base no amor e na convivência. 17 ago. 2025. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17082025-O-STJ-e-as-relacoes-de-filiacao-construidas-com-base-no-amor-e-na-convivencia.aspx>. Acesso em: 20 abr. 2026.
Autora: Dra. Bianca Tenório – Advogada de Família