Uma mudança recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera um ponto que, até então, travava muitos inventários extrajudiciais: a exigência de que o imposto sobre herança fosse quitado antes da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Pela Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta o inventário extrajudicial, o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deveria anteceder a lavratura da escritura. Na prática, isso significava que, sem o comprovante de pagamento do imposto, o cartório não podia lavrar a escritura de partilha, o que obrigava muitas famílias a buscarem recursos imediatos, com o fito de destravar o inventário.
Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD não pode mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A decisão, tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, revogou o trecho da Resolução 35/2007 que impunha essa ordem de etapas.
A partir de agora, a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada mesmo sem a comprovação do recolhimento do ITCMD. Dessa forma, o imposto continua devido, não havendo isenção nem perdão da obrigação tributária; porém, a escritura deve conter declaração expressa de que os herdeiros estão cientes de que o imposto ainda não foi pago. Assim, os cartórios não podem mais negar a lavratura da escritura por falta de certidão negativa de débito relativa ao ITCMD.
Essa mudança é relevante, pois, na prática, famílias com patrimônio suficiente para arcar com o imposto, mas sem liquidez imediata para pagá-lo logo no início do processo, deixam de ficar impedidas de concluir o inventário. Isso abre a possibilidade de, em determinados casos, concluir primeiro a escritura e, a partir do acesso a valores ou bens do espólio, organizar o pagamento do imposto na sequência.
É importante ressaltar que a decisão do CNJ resolve a etapa da lavratura da escritura, mas não elimina a necessidade de planejamento em relação à regularização fiscal da transmissão dos bens. O registro imobiliário e a liberação de determinados valores, por exemplo, podem continuar dependendo da quitação do imposto junto ao estado, conforme a legislação estadual aplicável.
Cada inventário tem particularidades próprias, como a composição do patrimônio, o número de herdeiros, a existência de consenso sobre a partilha e a legislação tributária do estado envolvido. Uma avaliação prévia do caso concreto permite identificar se, e como, essa nova possibilidade pode beneficiar a família, e organizar o passo a passo até a conclusão do inventário.
Referências
CNJ. Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, Plenário, julgamento em 18/08/2026, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
CNJ. Resolução nº 35/2007 (com as alterações posteriores).